Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. INIDONEIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO TERIA REPORTADO OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL AO MANTER A CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUGA. MATÉRIA INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO MANDAMENTAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. TEMAS PREVIAMENTE DECIDIDOS. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA, QUE PERDUROU POR TODA A PERSECUÇÃO PENAL EM PRIMEIRO GRAU E FOI MANTIDA NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DE SUA MANUTENÇÃO DESDE QUE DEMONSTRADA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSENTÂNEA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Incognoscível a tese de que o Juízo de primeiro grau não teria se utilizado da técnica da fundamentação per relationem como razão de decidir a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória, por consistir inovação recursal que impede sua apreciação. 2. Não se analisa inédita alegação de que o agravante não se evadiu do distrito da culpa, matéria que exigiria, ainda, incursão em fatos e provas, inviável na ação mandamental. 3. As questões relativas à insuficiência da reincidência e dos maus antecedentes para justificar a manutenção da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por cautelares diversas foram rechaçadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento dos temas. 4. É prescindível fundamentação exaustiva para a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido custodiado durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 5. A sentença ressaltou que custodiado foi preso em flagrante, convertido em preventiva, mantida durante o trâmite da ação penal. Assinalou a subsistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, notadamente diante de anotações de reincidência e maus antecedentes e de notícias de tentativa de o agravante se esquivar de ações penais anteriores, colocando-se em local incerto e não sabido. Também consignou ter havido mais de uma evasão de estabelecimentos prisionais, contexto hígido a ensejar a manutenção da medida extrema. 6. De maneira consentânea com a orientação deste STJ o acórdão impugnado no writ afastou a adução de constrangimento ilegal. Aludiu não ter havido alteração do quadro fático que justificou a custódia do agravante e ressaltou a necessidade da prisão porquanto apreendidos 200 comprimidos de ecstasy e por se tratar de agente reincidente, a demonstrar risco à ordem pública. 7. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, diante de provocação exclusiva da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não ocorre se a Corte explicita os fundamentos utilizados para justificar e manter a prisão. 8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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