Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A insurgência recursal restringiu-se à condenação por danos morais, sob alegação de ausência de ato ilícito e inexistência de abalo indenizável, bem como pedido subsidiário de redução do quantum fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de aposentada idosa configuram dano moral presumido; e (ii) se o valor da indenização arbitrado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente impugnadas. Ausente insurgência específica quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro, operou-se a preclusão consumativa sobre tais capítulos da sentença, tornando incontroversa a ilicitude da conduta da instituição financeira. 4. O desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, diante da ofensa à dignidade da pessoa humana e do comprometimento do mínimo existencial da consumidora hipervulnerável. 5. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a condição socioeconômica da autora, a natureza alimentar da verba indevidamente retida e o caráter pedagógico da condenação, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica em sede de apelação impede o reexame dos capítulos da sentença não devolvidos ao Tribunal, operando-se a preclusão consumativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.013; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; TJBA, APC nº 8000250-20.2017.8.05.0216, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 28.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.