Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. PROVAS DIGITAIS. PARTICIPAÇÃO ESTRUTURADA NA FACÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão de sua participação na organização criminosa denominada “Terceiro Comando do Amapá – TCA”, com atuação relacionada ao tráfico de drogas, monitoramento policial e deliberações internas da facção por meio de grupos de WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as provas digitais obtidas mediante extração de dados de aparelho celular são nulas por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a participação do apelante na organização criminosa; (iii) determinar se há provas idôneas da prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Eventual irregularidade na cadeia de custódia não conduz automaticamente à invalidação da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo. A defesa não demonstrou qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou inserção artificial de dados extraídos do aparelho celular apreendido. A extração de dados foi realizada mediante autorização judicial e submetida à análise técnica especializada por agentes da Polícia Federal. São válidos os depoimentos dos policiais responsáveis pela extração e análise dos dados digitais, produzidos sob contraditório judicial. As mensagens extraídas revelam inserção funcional e estável do apelante na estrutura da organização criminosa, com divisão de tarefas e compartilhamento de informações estratégicas. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas em razão da existência de mensagens, imagens, comprovantes de pagamento e diálogos relacionados à comercialização ilícita de entorpecentes, aliadas à apreensão de maconha, balança de precisão e invólucros plásticos na residência do apelante. A individualização da conduta pode ser demonstrada pelos elementos documentais e digitais que permitiram identificar concretamente a atuação do apelante na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova digital sem demonstração concreta de prejuízo ou adulteração do conteúdo probatório. 2. Relatórios técnicos de extração de dados, diálogos de aplicativos de mensagens e prova testemunhal judicializada constituem meios idôneos para comprovação da participação em organização criminosa. 3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão e materiais de acondicionamento corrobora a prática do crime de tráfico de drogas. 4. A inserção funcional estável em facção criminosa, com divisão de tarefas e atuação coordenada, caracteriza o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 5. A individualização da conduta pode ser demonstrada por elementos digitais e contextuais extraídos da investigação criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, arts. 563 e 158-A e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.514/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.077.766/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO
Recurso não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.