Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE – ENVIO VIA PIX – MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pelo recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. Inicialmente, em sede preliminar, não visualizo ofensa ao princípio da dialeticidade, aventado pela recorrida, porquanto o recorrente não reprisou, integralmente, os elementos da peça contestatória, mas, sim, apresentou argumentos que entende pertinentes à modificação do decisum. Ademais, não houve prejuízo ao exercício de defesa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. No caso em tela, entende-se que o prejuízo sofrido não decorreu da conduta da instituição financeira, ora apelante, uma vez que as transações bancárias relatadas na inicial, de transferências via PIX, ocorreram em razão do acesso voluntário do recorrente, que temeroso pela situação, realizou a transferência via "Pix", mas ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais saber que se tratava de um golpe, procurou o réu para que a operação fosse cancelada ou lhe fosse restituído o montante tardiamente, sem sucesso. O recorrente insiste no argumento de que a solicitação do mecanismo especial de devolução (MED) se deu tardiamente, entretanto, a instituição financeira, conforme relatado, procedeu com a ativação do mecanismo de devolução conhecido como "MED", com o intuito de assegurar a restituição e devolução do montante. Todavia, tal iniciativa não obteve êxito, uma vez que não havia mais saldo disponível na conta do beneficiário. Conforme mencionado na sentença objurgada "Como se observa, nos autos, após quase 20 dias do ocorrido, o requerente procurou a Delegacia e foi registrada a ocorrência (fls.37/38) relatando os fatos supracitados. Também, durante esse período, o requerente, procedeu com o acionamento via MED (Mecanismo Especial de Devolução) junto aos requeridos. Todos, tentaram através do MED bloquear e recuperar os valores referentes aos pix realizados pelo demandante; todavia, não obtiveram êxito.(...) Assim, reitero, os requeridos não possuem qualquer relação com o ato ilícito perpetrado por terceiro, sobretudo pelo fato de que a fraude é alheia à operação bancária (...) autor, infelizmente, foi induzido a erro por criminosos e não houve nenhuma responsabilidade dos requeridos. Tratou-se de evento decorrente de fortuito externo." Ademais, o MED se inicia na instituição do usuário pagador, ou seja, aquele que enviou o Pix, porém a efetivação da devolução se dá na instituição do usuário recebedor do Pix. Ou seja, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta, caso indisponível o MED é finalizado. Tendo em vista que o Recorrente entrou em contato com o banco central na data de 15/05/2024 (f. 39/43), e o envio dos valores se deu em 24/04/2024, não há como imputar a demora no recorrido, porquanto o recorrente não entrou em contato logo após o ocorrido para efetivação da devolução. Em sendo assim, os argumentos lançados pelos recorrentes não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizada pelo IGPM- FGV a contar da distribuição. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.