Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. DEMONSTRADO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ABONO. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE MÍNIMA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARVALHO RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedente Ação de Cobrança proposta pelo apelante em face de Estado do Maranhão, ora apelado. Colhe-se dos autos, que o apelante ajuizou ação alegando fazer jus ao recebimento de Abono Permanência, vez que já teria completado o tempo de exercício na carreira para requerer aposentadoria e optou por continuar na ativa. Dessa forma, com base nos requisitos previstos no art. 40, § 50, da Constituição Federal, requereu a restituição do valor da contribuição desde a data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço até a data da efetiva concessão do abono. Encerrada a instrução, o juízo de origem considerou insuficientes as provas apresentadas pelo autor e julgou improcedente a ação. Inconformado, o apelante alega em suas razões recursais, que demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do abono permanência, vez que possui tempo de exercício na função exercida exclusivamente em sala de aula. Nesse sentido, pugna, pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença de base a fim de condenar o requerido ao pagamento do Abono Permanência. Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestando pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne do recurso reside em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de abono permanência formulado pelo apelante. Na sentença, o juiz considerou insuficiente os documentos apresentados pelo autor para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do Abono Permanência. Todavia, vale lembrar que o abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o segurado que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo, instituído pelo constituinte reformador, ao adiamento da inatividade, conforme disposto no art. 40, § 19, da CF, que assim dispõe, verbis: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” (grifei) In casu, constata-se que o autor, ora apelante, anexou aos autos elementos que comprovaram que foi admitido no serviço público para exercer o cargo de professor em 16.06.1976. Logo, em 16.06.2006 completou 30 (trinta) anos de magistério, e em 25.06.2008 atingiu a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos. Ou seja, preencheu os requisitos tempo de exercício e idade mínima para professores, nos termos do art. 185 Inciso III do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão, o que lhe assegura o direito a recebimento do Abono Permanência, conforme se verifica nos documentos de id. 13968381 p. 13/18. Com efeito, não obstante os fundamentação da sentença, verifico que o autor demonstrou nos autos, ter cumprido com os requisitos necessários para a aposentadoria, de modo que a permanência do servidor na ativa, implica no recebimento do benefício, que não foi concedido de forma administrativa, não podendo de tal forma o seu pedido ser considerado improcedente, na medida em que os documentos anexados são suficientes para subsidiar a pretensão de obter o pagamento do abono permanência. No presente caso, apesar de o requerido defender que o autor não teria preenchido os requisitos para concessão do abono, argumentando que períodos de afastamentos não contabilizam no tempo de serviço, e que o efetivo exercício de atividade em sala de aula não foi comprovado. Não apresentou quaisquer provas que confirmem ter havido hipóteses de afastamento do serviço público que possam interferir na contagem do tempo de contribuição, limitando-se a proferir impugnações genéricas que não atestam a veracidade de suas alegações defensivas. Logo, ao contrário do que fundamentado na sentença, percebo que o recorrente, faz jus ao abono de permanência, eis que à luz do artigo 373, inc. I, do NCPC, comprovou de forma satisfativa o fato constitutivo do seu direito, ao passo em que o apelante não apresentou provas capazes de desconstituir as alegações autorais. É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, como demonstra os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DE PERCEPÇÃO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO. PRECEDENTES. I - É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo. (Ap 0236362016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AFASTADA. 1. O município de São Luís é parte legítima para figurar no polo da lide, na medida em que o objeto da demanda é tão somente o recebimento de parcelas relativas ao abono de permanência, estando ainda a Apelada na ativa, assim afasto a preliminar de ilegitimidade do Município de São Luís. 2. A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 3. Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. 4. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. 5. Unanimidade. (TJMA, AC nº 0204162016, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, J. 01/08/2016). Cabe se ressaltar que nem mesmo o prévio requerimento administrativo, junto a administração pública, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, visando a concessão do direito não reconhecido pelo ente público, com fundamento tanto no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, como no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio quanto a desnecessidade da apresenta
O cerne do recurso reside em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de abono permanência formulado pelo apelante
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