Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFORMADO EM GRAU RECURSAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS E LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE E RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, reconsiderando entendimento anterior, determinou: (i) a liberação da quantia depositada judicialmente pela agravada e (ii) a restituição dos valores levantados pelo agravante nos autos do cumprimento provisório de sentença. 2. A controvérsia decorre da reversão do julgamento dos embargos à execução pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando inexigível o título que embasava o cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A principal questão a ser analisada é se, diante da reforma da decisão que embasava o cumprimento provisório de sentença, subsiste a possibilidade de o agravante manter os valores levantados e impedir a liberação do depósito judicial realizado pela parte agravada, em razão da segurança jurídica e de dano irreparável, visto que os valores foram utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença (i) corre por iniciativa e risco do exequente, que deve reparar eventuais danos ao executado caso a decisão seja reformada; e (ii) fica sem efeito se houver reforma da decisão, devendo-se restabelecer a situação anterior. 5. Com efeito, diante da ausência de título executivo, não há fundamento jurídico para manter a constrição sobre os valores do agravado ou sobrestar a restituição decorrente da lei, pois o cumprimento provisório foi promovido por iniciativa e risco do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão judicial que embasa o cumprimento provisório de sentença implica na restituição dos valores levantados pelo exequente e a liberação de depósito judicial, nos termos do art. 520 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 520. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.522/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 03/04/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.