Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de simulação e fraude à execução referente à doação de bem imóvel, realizada por sócia a seu filho antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a doação de bem imóvel realizada por sócia de empresa executada a seu descendente, em data anterior à sua inclusão no polo passivo da execução, configura simulação ou fraude à execução capaz de ensejar a penhora do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, exige a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da alienação ou oneração do bem. A doação de imóvel a descendente, isoladamente, não configura ato ilícito ou presunção de simulação, competindo ao exequente o ônus de provar a existência de conluio ou intenção deliberada de fraude à execução (art. 167 do Código Civil). A ausência de prova robusta quanto ao vício do negócio jurídico impõe a preservação da autonomia privada e da eficácia do ato de disposição patrimonial realizado antes do redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A doação de imóvel por sócio, realizada em data anterior à sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, e também em período anterior ao ajuizamento da presente ação, não configura, por si só, fraude à execução ou simulação, ante a ausência de litispendência capaz de gerar insolvência ao tempo da prática do ato. O ônus da prova de simulação ou fraude à execução recai sobre o exequente, exigindo-se elementos probatórios robustos de que a transmissão do bem teve por fim frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 792, IV; Código Civil, art. 167. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2026. ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO DUARTE DE LIMA
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma · TRT1
Composição: Rogério Lucas Martins (presidente); Carina Rodrigues Bicalho; Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Raquel de Oliveira Maciel; Sayonara Grillo Coutinho.
Secretaria: 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.