Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DO FNDE. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI N. EXCLUSÃO DA SANÇÃO 8.429/1992. DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas II - As retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - O agente público que deixou de prestar de contas dos recursos federais repassados pelo FNDE à municipalidade incorre nas sanções do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, incidindo à espécie, com o advento da Lei n. 14.230/2021, o princípio da continuidade típico-normativa. IV - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para o fim de excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, permanecendo hígidas as demais sanções aplicadas.
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