Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO UNIVERSITÁRIO FINANCIADO PELO FIES. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por estudante beneficiária do FIES contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES. A autora ajuizou ação visando à transferência de financiamento estudantil do curso de Enfermagem para o curso de Medicina em instituição de ensino superior privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de operadora do FIES, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas nº 150 e 254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, conforme dispõe a Súmula nº 150. 4. A própria Caixa Econômica Federal, ao ser intimada para cumprimento de liminar, manifestou expressamente seu interesse jurídico na lide, alegando que a transferência pretendida impactaria diretamente a gestão do programa federal FIES. 5. A manifestação de interesse da CEF atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, ainda que a controvérsia principal diga respeito à relação contratual entre estudante e instituição privada de ensino. 6. A tentativa de desqualificar a intervenção da CEF como parte legítima contraria o entendimento consolidado no STJ e a interpretação das Súmulas nº 150 e 254, esta última dispondo que a exclusão de ente federal por Juízo Federal não pode ser revista pela Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa de interesse jurídico pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas à transferência de financiamento estudantil. 2. Compete exclusivamente ao Juízo Federal decidir sobre a presença de ente federal na relação processual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. 3. A decisão do Juízo Federal que reconhece o interesse jurídico de ente federal é irrecorrível perante o Juízo Estadual, conforme Súmula nº 254 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 254.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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