Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ATO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O recurso visava impugnar decisão de primeiro grau que estabeleceu calendário processual sem anuência das partes, com fundamento no art. 191 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a fixação unilateral de calendário processual pelo juízo de origem, sem a concordância das partes, configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) se tal ato pode ser anulado por ausência de manifestação das partes. III. Razões de decidir 4. O agravo de instrumento não foi conhecido por se insurgir contra decisão que estabeleceu prazos processuais, ato considerado de mero expediente, sem conteúdo decisório, não contemplado no rol do art. 1.015 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. 7. Precedentes do STJ e do TJ/MA confirmam que a mera reprodução de fundamentos não enseja reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que apenas estabelece calendário de atos processuais, sem anuência das partes, constitui ato de mero expediente, não passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é excepcional e não se aplica ao caso de fixação de prazos processuais pelo juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 191, 932, III, 1.015 e 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.