Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 891 do STJ (julgamento de 05/05/2026)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E AO ART. 730 DO CC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFINIÇÃO LEGAL DO AGENTE DE CARGAS (ART. 37, § 1º, DO DL 37/1966). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento ao recurso especial da agente de cargas e julgou improcedente a ação regressiva, prejudicado o recurso adesivo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa ao qualificar a atuação da agente de cargas como mera intermediação; (ii) persistiu omissão sobre a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 730 do CC; (iii) houve contradição interna apta a autorizar efeitos infringentes. 3. Não há erro de premissa. O acórdão embargado, com base no art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, qualificou o agente de cargas como intermediador do transporte, afastando a posição de transportador e, por consequência, a responsabilidade por avarias próprias do transporte, bem como a incidência dos arts. 186 e 927 do CC. 4. Não há omissão. A fundamentação é suficiente para afastar a responsabilização objetiva por risco do art. 927, parágrafo único, do CC, pois a atuação limitada à intermediação não envolve obrigação de transporte ou guarda da mercadoria; o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando explicita razões bastante para decidir. 5. Não há contradição interna. Inexiste incompatibilidade entre a qualificação legal do agente de cargas e a conclusão pela improcedência da regressiva. Pretensão de rediscussão de mérito é incompatível com a via integrativa dos embargos, que não comporta efeitos modificativos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.