Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO DOS EXEQUENTES. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DEFININDO PERÍODO CORRETO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 14.440/2000, reconhecendo excesso de execução com base na tese fixada no IAC nº 18.193/2018, homologando cálculos da Contadoria Judicial e condenando ao rateio das despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o suposto excesso de execução, quando os parâmetros utilizados na fase inicial do cumprimento de sentença basearam-se em entendimento jurídico anterior à fixação da tese no IAC nº 18.193/2018. III. Razões de decidir 3. Os exequentes se valeram de interpretação plausível, extraída de elementos da própria Ação Coletiva, inclusive decisão homologatória de acordo, o que afasta a caracterização de erro ou má-fé. 4. O período de cobrança foi posteriormente delimitado pelo IAC nº 18.193/2018, decisão superveniente e vinculante, não podendo as partes ser penalizadas por sua ausência no momento da propositura do cumprimento. 5. Diante da decisão judicial superveniente que esclareceu o período correto para a execução, não cabe a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, devendo o ônus sucumbencial ser suportado exclusivamente pelo Estado do Maranhão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução sobre o excesso apurado. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação ao pagamento de honorários sobre o suposto excesso de execução quando os cálculos foram elaborados conforme entendimento vigente à época da propositura. 2. A fixação posterior de tese jurídica vinculante não configura erro ou má-fé dos exequentes.
Recurso conhecido e provido para excluir a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução sobre o excesso apurado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.