Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE SERVIDOR DO QUADRO DE TÉCNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Eis o fundamento da sentença: No caso, a autora requer a sua promoção para Técnico Municipal Nível Superior II– NÍVEL X, referente ao período de 2008 a 2011 e para Técnico Municipal Nível Superior III– NÍVEL XI referente ao período de 2011 a 2014. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada somente em 29/06/2022. Muito embora a requerente tenha argumentado, na sua petição inicial, a ausência de prescrição, e o Município de São Luís não tenha se manifestado acerca do tema, em que pese tenha sido citado para contestar os argumentos desta inicial, entendo que não assiste razão à autora. EXPLICO. Ao deixar de conceder a promoção na época devida, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: (…) Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. 1.2. Dei provimento ao recurso, afastando a prescrição do fundo do direito. 1.3. Agravo interno apresentado. 2. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1 Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porquanto a progressão de servidor, de acordo com o estatuto de regência, demanda não apenas o interstício de um tempo, mas a avaliação do servidor, a disponibilidade de vaga, etc. 2.2 A propósito desse tema: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE. I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. III - O direito a progressão deve ter como termo inicial para o recebimento da referida diferença salarial a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Federal n° 20.910/1932, descontado o valor que porventura já tenha sido pago no período entre o requerimento e a efetivação da progressão. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827832-26.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado de 04 a 11/02/2021) 3. AUSÊNCIA DE IGUALDADE COM A PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES 3.1 Não se pode confundir essa temática com a promoção de policiais militares, que tem uma regência diferente, onde é publicado uma lista com os promovidos, ao passo que ela gera efeitos negativos para os que ali não se encontra contemplado. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.240.253/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO 4.1 Então, o caso é de ato omissivo da Administração, a revelar a inexistência de prescrição do fundo do direito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.595/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 5. CONCLUSÃO 5.1 Afastada a prescrição, os autos devem retornar a origem, para a ultimação das fases regulares, de acordo com a inteligência do Tema 1.075/STJ. 5.2 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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