Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa L&P Empreendimentos de Beleza Ltda. e afastou a existência de descumprimento contratual em cláusulas de não concorrência e obrigações acessórias previstas no contrato de franquia. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgamento, buscando rediscutir os fundamentos adotados pela decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no julgamento quanto à ilegitimidade passiva da empresa L&P Empreendimentos de Beleza Ltda.; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do descumprimento da cláusula de não concorrência e demais cláusulas do contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado analisou expressamente a ilegitimidade passiva da empresa L&P Empreendimentos de Beleza Ltda., com base na ausência de relação contratual com a autora e inexistência de elementos suficientes para caracterizar sucessão empresarial, afastando, portanto, a alegada omissão. 4. Também restou analisado que a empresa recorrente cumpriu as obrigações estabelecidas no termo de distrato, inclusive quanto à descaracterização da loja, devolução de materiais da franquia e desassociação da marca, afastando qualquer infração à cláusula de não concorrência. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 e súmula 18 do tribunal, sendo incabível sua utilização para reformar o julgado sob a alegação genérica de omissão ou contradição. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A manifestação expressa do acórdão quanto à ilegitimidade passiva e ao cumprimento das obrigações contratuais afasta a alegação de omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente e coerente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.