Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS – ADALIMUMABE 40 MG – GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF) – TEMA 1.234 DO STF – ACORDO INTERFEDERATIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO E AQUISIÇÃO – NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS – MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual e manteve o processamento do feito, concedendo tutela de urgência para fornecimento de Adalimumabe 40 mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, considerando tratar-se de medicamento incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A do CEAF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, homologou acordo interfederativo que estabelece fluxos administrativos e judiciais para demandas envolvendo medicamentos incorporados ao SUS, inclusive quanto à definição do ente responsável e da competência jurisdicional. 4. Nos termos da tese firmada e da Súmula Vinculante nº 60, a competência deve observar a repartição de atribuições conforme o fluxo pactuado, cabendo ao magistrado direcionar a demanda ao ente responsável pelo custeio e aquisição do medicamento. 5. O medicamento Adalimumabe 40 mg está incluído na RENAME e classificado no Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição e financiamento são centralizados pela União, cabendo aos Estados a dispensação ao paciente. 6. Nessa hipótese, a responsabilidade da União pelo custeio impõe sua inclusão no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal consolidou o entendimento de que, em se tratando de medicamentos do Grupo 1A, a competência é da Justiça Federal, sendo irrelevante a participação dos demais entes federativos na execução da política pública. 8. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida, provisoriamente, a tutela de urgência concedida, em atenção à continuidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com manutenção provisória da tutela de urgência. Tese de julgamento: Nas demandas que envolvem fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e classificados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, a responsabilidade pelo custeio e aquisição é da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme diretrizes fixadas no Tema 1.234 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 64, § 4º, e 296. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Rcl 82.262 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06/10/2025; TJMS, Agravo Interno Cível n. 2000882-44.2025.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/01/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.