Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO NA ZONA RURAL. PRAZO FIXADO PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE MORA DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto por Hernandes da Costa Ferreira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob fundamento de inexistência de ato ilícito imputável à concessionária. O autor alegava demora injustificada na instalação de rede elétrica em sua residência rural, pleiteando a imediata ligação da energia e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica incorreu em falha na prestação do serviço público, diante da demora na instalação da rede em imóvel rural; (ii) estabelecer se tal demora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O serviço público de fornecimento de energia elétrica é regido pelo regime de concessão e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, respondendo objetivamente por eventuais danos causados aos usuários. 4. O Programa “Luz para Todos”, instituído pelo Decreto nº 4.873/2003 e atualmente regido pelo Decreto nº 11.628/2023, tem por finalidade promover a universalização do acesso à energia elétrica no meio rural até 31 de dezembro de 2026, observando cronogramas e prioridades fixadas pela ANEEL. 5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente em seu art. 88, §4º, condiciona o atendimento gratuito de solicitações de ligação em áreas rurais ao plano de universalização homologado pela agência reguladora, que define prazos específicos para cada município. 6. A Resolução Homologatória nº 3.172/2023 da ANEEL estendeu o prazo de universalização rural da Equatorial Piauí para o ano de 2024, incluindo o município de Campo Maior/PI. Assim, a concessionária não se encontra em mora, pois segue o cronograma aprovado pela agência reguladora. 7. Dificuldades técnicas ou administrativas não afastam o dever de universalização, mas o Poder Judiciário não pode interferir em políticas públicas e prazos fixados pela ANEEL e pelo Governo Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 8. Não demonstrada mora ou ato ilícito da concessionária, inexiste falha na prestação do serviço e, por consequência, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de energia elétrica em áreas rurais deve observar os prazos e cronogramas fixados nos planos de universalização aprovados pela ANEEL. 2. A concessionária não incorre em mora enquanto cumpre o cronograma homologado pela agência reguladora. 3. A inexistência de mora ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 37, §6º. CDC, arts. 14 e 22. CPC, art. 85, §11. Decreto nº 11.628/2023, arts. 2º e 17, I. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, §4º. Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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