Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ICARO SILVA DE ANDRADE contra a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto. O apelante pleiteia a desclassificação para lesão corporal ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com o consequente decote das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a decisão do Conselho de Sentença, ao reconhecer a materialidade, a autoria, o animus necandi e as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se o veredito é manifestamente contrário à prova e se as qualificadoras devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo em elementos probatórios consistentes, como a prova testemunhal, o laudo de exame de lesões corporais e a própria confissão do réu. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) somente pode ser afastada quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada das provas, o que não ocorreu no caso, uma vez que os jurados optaram por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. O animus necandi (intenção de matar) ficou devidamente, pela alta letalidade do golpe (pescoço), não se sustentando a tese de desclassificação para lesão corporal. As qualificadoras do motivo fútil (ciúmes) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque sorrateiro pelas costas) estão comprovadas pela prova oral colhida, sendo inviável o seu decote nesta instância, sob pena de violação à soberania do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: "1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos só é cabível quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária e completamente dissociada do conjunto probatório, não sendo possível quando os jurados, com base nas provas, optam por uma das versões apresentadas. 2. Comprovadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima por meio de elementos probatórios, e tendo sido estas reconhecidas pelo Conselho de Sentença, é inviável o seu decote em sede de apelação, em respeito à soberania dos veredictos." A C O R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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