Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de constituição do devedor em mora. Retorno da notificação com a observação “não procurado”. Invalidade para fins de comprovação da mora. Apelação conhecida e não provida. Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço indicado no instrumento contratual. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 36787626. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo Apelante. A notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, verifica-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente. Isto porque, em exame dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial anexada ao processo no ID nº 36223575, foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pelo Apelado, uma vez que retornou ao remetente, com a observação “Não Procurado”, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora do devedor. Sobre o tema, destaca-se: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe em 04/09/2017). Em relação à notificação extrajudicial, observa-se que o referido instrumento não comprova a mora do devedor, haja vista que a ação de busca e apreensão tem como pressuposto a devida notificação do devedor, devendo ser anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da mora, não resta outra medida senão a improcedência do feito. Nesse sentido, vale registrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MT - AC: 10047934920188110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AR FRUSTRADO – DEVOLUÇÃO EM DUAS OCASIÕES, SENDO O PRIMEIRO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” E O SEGUNDO PELO MOTIVO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Aplica-se o efeito translativo à decisão proferida em agravo de instrumento que registra a ausência desse requisito necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. (TJ-MT 10217150620208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). No mesmo sentido, segue o entendimento adotado no âmbito desta Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE. MORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II – In casu, a notificação restou prejudicada ante a informação de “AUSENTE” grafada no Aviso de Recebimento. III - In casu, mesmo existindo prova de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço contido no contrato firmado entre as partes, assim como certidão de instrumento de protesto, para comprovação da mora a lei aplicável é cristalina na exigência da comprovação da notificação do devedor, o que não restou configurado no caso em tela. IV–Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA. Sexta Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812357-91.2021.8.10.0000. Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Data da Publicação: 07/10/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA MORA É NO ATO DE AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, a constituição e a comprovação da mora somente ocorreram após o ajuizamento da ação, quando intimado para emendar a inicial. 2- De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 3- Assim, a comprovação da constituição da mora deve ocorrer no ato de ajuizamento da ação, permitindo ao devedor a manifestação ou purgação da mora, fato que não ocorreu nos autos. 4- Recurso desprovido. (TJMA. Primeira Câmara Cível. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802694-75.2020.8.10.0058 – COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RI
4- Recurso desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.