Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, ao julgar improcedente a Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela movida contra si, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, resultando na quantia de R$ 30,00 (trinta reais). O ente público requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada sobre o valor da causa, mesmo quando resultar em montante irrisório, ou se deve ser aplicada a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, quando a aplicação da regra resultar em montante irrisório ou desproporcional, o magistrado pode fixar os honorários por apreciação equitativa, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo proveito econômico inestimável ou irrisório, ou sendo o valor da causa muito baixo, a fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a condenação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resultaria em honorários no valor de R$ 30,00, montante manifestamente irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados públicos. Considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à regra da apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando a aplicação do percentual sobre o valor da causa resultar em honorários advocatícios manifestamente irrisórios, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1894268/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1840718/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.09.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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