Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, decorrente de fato alheio à vontade das partes, não se confunde com as hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido de que trata o art. 90 do CPC, regendo-se a questão dos honorários pelo princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC. 2. Compete à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda arcar com os honorários sucumbenciais, ainda que extinto o processo sem exame do mérito. 3. Evidenciado nos autos impasse na formalização da adesão da apelante ao plano de contingência sanitária que originou a demanda coletiva, mantém-se a condenação em honorários fixada na origem. 4. O valor arbitrado por apreciação equitativa, compatível com a complexidade da causa coletiva e o valor atribuído à demanda, não comporta redução. 5. Recurso desprovido.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.