Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, que declarou a nulidade de contrato bancário de empréstimo em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores do contrato bancário para a conta da autora autoriza a declaração de nulidade da avença; (ii) verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova diante da relação de consumo; (iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI. 4. O documento apresentado pela instituição financeira não comprova o repasse do valor à autora, sendo legítima a anulação do contrato e o reconhecimento dos consectários legais, como a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 5. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932, V, do CPC e respeita o contraditório e o duplo grau de jurisdição, já que o agravo interno oportuniza reexame da matéria pelo colegiado. 6. Em se tratando de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações. 7. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo órgão colegiado. 8. As alegações de má-fé ou advocacia predatória não encontram respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802134-07.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.