Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. PROFESSOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/1997. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a petição inicial somente é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, § 1º), hipóteses que não se verificam no presente caso, em que restam evidenciados todos os aspectos inerentes à análise da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. 2. Afastada a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prova do pagamento devido do adicional por tempo de serviço, sendo certo que a alegação do Município de que inexistem parcelas a serem pagas só reforça a existência de pretensão resistida, a exigir atuação do Poder Judiciário para corrigir a injustiça promovida contra o servidor. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA), no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço municipal, sobre o vencimento do cargo, e se aplica a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 1.505/2009), que sequer tratou dessa vantagem. 4. A demandante comprovou (art. 373, I, do CPC) o vínculo efetivo com a municipalidade recorrente, as datas de admissão no quadro funcional municipal, e o tempo de serviço efetivo, corroborando a concessão do direito alegado, bem assim denotando o preenchimento de todas as condições da ação. 5. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.