Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. ART. 27, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.279/2008. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DESPROVIMENTO. No caso, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não comprovou, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para recebimento da gratificação de PAB fixo, mormente aquele relativo ao exercício das atividades laborais em Programas de Atenção Básica (Primária) do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Desprovimento. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Brito Alves da sentença de ID 21984629, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança deflagrada contra o Município de Imperatriz, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões (ID 21984631), a apelante alegou que o Juízo incorreu em error in judicando ao fundamentar o decisum no artigo 29 da Lei Municipal nº 1.279/2008, que trata de direito diverso do pleiteado, tendo a inicial sustentado o pedido no artigo 27, §1º, do aludido Diploma Legal e no Decreto nº 042/2009. Afirmou, ainda, que os requisitos para a concessão da gratificação pleiteada estão efetivamente demonstrados, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente os pleitos iniciais. Contrarrazões de ID 21984636, sem questões preliminares, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 24039996). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença de improcedência dos pedidos vindicados na Ação de Cobrança ajuizada em decorrência da não implantação da gratificação do Programa de Atenção Básica – PAB, de que trata o art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, verbis: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1°. O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2°. Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3°. As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Por seu turno, o Decreto nº 042/2009, que regulamenta a matéria, dispõe: Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de inventivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam em Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais); Art. 2º. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam o Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4º. Não poderá perceber gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver e gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar. (grifei) No caso, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não comprovou, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos para recebimento da aludida gratificação, mormente aqueles relativos ao exercício das atividades laborais em Programas de Atenção Básica (Primária) do Sistema Único de Saúde (SUS) e à assiduidade e pontualidade nas suas atividades laborais. Cumpre ressaltar, ainda, que a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica de Saúde é realizado nas Unidades de Saúde da Família (USF), nas Unidades de Saúde Fluviais, nas Unidades Odontológicas Móveis (UOM) e nas Academias de Saúde, ou seja, fora das unidades hospitalares, não tendo a autora demonstrado que desenvolve suas atividades em alguma dessas unidades. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO. I. O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade. II. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. III. Apelo desprovido. (TJMA, AC 0800359-69.2022.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe de 04.10.2022); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008. II. Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação. III. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. IV. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Apelação nº 0800648-02.2022.8.10.0040. Julgada na sessão virtual no período de 19 a 26/09/2022). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro para 20% (vinte por cento) do valor da causa, os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, §11, CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA
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