Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUPRESSIO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADOS. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO TEMPO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática de relator que negou provimento ao recurso de apelação do banco e deu provimento ao apelo do autor para declarar a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência" e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta previdenciária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (a) a legalidade do julgamento monocrático pelo relator; (b) a comprovação de regularidade da contratação do seguro pela instituição financeira; (c) a aplicabilidade dos institutos da supressio e do comportamento contraditório pelo decurso de tempo; (d) a legitimidade da repetição do indébito em dobro; e (e) a ocorrência de dano moral indenizável e a proporcionalidade do quantum arbitrado. III. Razões de decidir: a) O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça , restando eventual nulidade superada com a submissão da matéria ao colegiado em sede de agravo interno; b) Diante da revelia da instituição financeira e da inversão do ônus da prova de natureza consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), incumbe ao banco comprovar de forma inequívoca a validade da contratação de seguro reclamado pelo correntista; c) O decurso do tempo não tem o condão de convalidar ou confirmar negócio jurídico nulo ou inexistente decorrente de fraude ou ausência absoluta de consentimento, sendo inaplicáveis as figuras da supressio, surrectio ou do venire contra factum proprium, conforme disciplina o artigo 169 do Código Civil ; d) A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que prescinde do elemento volitivo de má-fé ou dolo do credor, conforme tese consolidada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS; e) Os descontos mensais indevidos de seguro não contratado em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários de pessoa idosa e hipossuficiente comprometem verba de caráter alimentar, gerando angústia e frustração que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável; f) A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende às funções punitiva, pedagógica e compensatória da reparação extrapatrimonial, mostrando-se razoável e proporcional diante das circunstâncias fáticas e do potencial econômico da instituição recorrente. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Eventual vício de monocratização é superado pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 2. Os descontos bancários sistemáticos e sem consentimento em conta previdenciária de pensionista caracterizam ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, sendo inaplicável a tese de aceitação tácita ou supressio a atos nulos." Referências: Código de Processo Civil, art. 932, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 169; Súmula nº 479 do STJ; Súmula nº 568 do STJ; TJMA, ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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