Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPOSIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PROVA CONCRETA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob os fundamentos de que a parte autora não juntou extratos bancários nem comprovou prévio requerimento administrativo, além de suposta prática de advocacia predatória e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo justifica a extinção da ação; e (ii) determinar se a multiplicidade de ações patrocinadas pelo advogado da autora, por si só, configura advocacia predatória e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da ausência de juntada de extratos bancários e prévio requerimento administrativo A exigência de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo não se revela imprescindível à propositura da ação, pois tais documentos não são essenciais à formação da petição inicial, podendo ser apresentados ao longo da instrução processual. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988) garante o direito de acesso à justiça, não podendo a ausência de documentos acessórios impedir o processamento da demanda. A jurisprudência reconhece que, especialmente em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor da parte vulnerável, como no presente caso. Precedentes: TJCE, AC nº 0000711-09.2017.8.18.0074, TJPI, Súmula nº 18. 2. Da alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé O simples fato de o advogado da parte autora patrocinar diversas ações similares não configura, por si só, advocacia predatória ou litigância de má-fé. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ dispõe que a judicialização predatória deve ser comprovada mediante indícios concretos de fraude, não sendo suficiente a presunção genérica. A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento em suspeita de litigância de má-fé exige prévia apuração dos fatos em sede de instrução probatória, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.084.166/MA). Extinguir o processo com base em alegações genéricas fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), além de prejudicar a parte autora, que alega ser vítima de fraude bancária e necessita de tutela jurisdicional. O juízo a quo deveria, antes de extinguir o processo, adotar medidas para esclarecer suas suspeitas, como a realização de audiência de instrução e julgamento, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários e de comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui fundamento para extinção da ação, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, especialmente em relações consumeristas. A suspeita de advocacia predatória e litigância de má-fé deve ser acompanhada de indícios concretos e apurada em sede de instrução probatória, não podendo justificar a extinção do processo sem resolução de mérito de forma genérica. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e a primazia da resolução de mérito vedam a extinção de ações sem análise da questão principal, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TJCE, AC nº 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.10.2020. TJ-PR, AC nº 0020538-53.2021.8.16.0031, Rel. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 18.10.2022. STJ, REsp nº 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento
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