Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. “MORA CREDITO PESSOAL”. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora questionava descontos efetuados em sua conta corrente sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se são lícitos os descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de “MORA CRED PESS”, bem como se resta configurado ato ilícito da instituição financeira apto a gerar o dever de indenizar material e moralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os elementos probatórios dos autos, incluindo os extratos colacionados pelo banco, demonstram, de forma inequívoca, que a rubrica questionada não constitui um serviço avulso, mas sim a cobrança de encargos moratórios pelo atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal, devidamente contraído pelo correntista. A cobrança dos consectários da mora, decorrente do inadimplemento do correntista, configura exercício regular de um direito (Art. 188, I, CC), inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. Ausente a conduta ilícita, afastam-se os pleitos indenizatórios, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A cobrança bancária identificada pela rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” não configura serviço autônomo indevido, mas sim encargo moratório legítimo, quando decorre do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. Caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira, inexiste ato ilícito a fundamentar pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Angelita Maria de Souza contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S/A. Em sua peça portal, a parte autora, alegando sua condição de idosa e beneficiária de proventos previdenciários, aduziu ter sofrido descontos sucessivos e indevidos em sua conta bancária sob a rubrica intitulada "Mora Crédito pessoal", totalizando o prejuízo material de duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos. Argumentando que jamais solicitou tal serviço ou anuiu com a instituição de tais encargos, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito equivalente a quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos, bem como o pagamento de reparação por danos morais no importe de dez mil reais. O juiz sentenciante de primeiro grau prolatou provimento jurisdicional julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada com o teor da decisão, a apelante interpôs recurso de apelação sustentando, de maneira detalhada e sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, que a sentença merece reforma por convalidar práticas abusivas e cobranças desprovidas de suporte contratual idôneo, violando os deveres de informação e transparência. Em suas razões recursais, defende que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto por força de lei e da inversão deferida no feito, uma vez que não colacionou aos autos nenhum contrato de adesão assinado ou comprovação de aceite eletrônico com a discriminação das taxas de juros moratórios e demais encargos aplicados. Argumenta que a sentença acabou por impor à consumidora hipossuficiente o ônus insuportável de produzir prova negativa, devendo ser declarada a ilicitude dos débitos diante da falta de lastro documental. Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso para suspender definitivamente as cobranças, determinar a repetição do indébito em dobro e arbitrar indenização por danos morais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. O banco apelado apresentou contrarrazões. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A quaestio juris a ser aquilatada cinge-se em definir a licitude dos descontos efetuados na conta corrente do apelante, externados pela nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL”. A relação ora entabulada consubstancia autêntica relação de consumo, sujeitando-se, indubitavelmente, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista e a facilitação da defesa, contudo, não isentam a parte autora de demonstrar a verossimilhança e o mínimo substrato probatório de suas alegações. Da acurada análise do acervo fático-probatório colacionado ao feito, percebe-se claramente que a tese autoral não se sustenta. O apelado, ao contestar a demanda, logrou êxito em demonstrar peremptoriamente o fato extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, inciso II, do diploma processual civil. Infere-se dos autos que os descontos impugnados não configuram anomalia, mas derivam puramente da incidência de encargos moratórios gerados pelo atraso de um empréstimo pessoal regularmente contraído. Como sabença corredia, a cobrança da referida “MORA CREDITO PESSOAL” afigura-se como um consectário lícito e esperado diante da impontualidade do mutuário. Ex positis, torna-se manifesta a inocorrência de qualquer ato abusivo perpetrado pela instituição bancária. Assim, a alegação de violação ao dever de informação não prospera, pois a cobrança não é autônoma, e sim um acessório da obrigação principal (empréstimo), da qual o apelante tinha plena ciência, tanto que vinha adimplindo as parcelas anteriormente. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM ATRASO. MORA CRED PESS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante afirmou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, § 3º, do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção a seu favor, que encontra-se devidamente fortalecida pelo fato da consumidora ser pessoa humilde e não alfabetizada. Impugnação rejeitada. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Constatando-se que a consumidora não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, d
Apelação conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.