Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE GD I. PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIREITO À ISENÇÃO TARIFÁRIA ATÉ 2045. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AC COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e ANTONIO CARLOS ANDRADE BITENCOURT, que julgou procedente o pedido para determinar o enquadramento das usinas de geração de energia elétrica dos autores na modalidade de Geração Distribuída I (GD I), com direito à isenção tarifária pelo uso da rede de distribuição até 2045, conforme previsto na Lei nº 14.300/2022. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data do protocolo de solicitação de acesso às redes de distribuição realizada em 1º de setembro de 2022 garante aos autores o direito ao enquadramento das usinas na modalidade GD I; (ii) estabelecer se houve irregularidade da concessionária ao considerar apenas protocolos posteriores como aptos à obtenção do benefício tarifário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao enquadramento na modalidade GD I, com isenção tarifária até 2045, depende da observância do marco temporal estabelecido pela Lei nº 14.300/2022, especificamente em seu art. 26, II, que garante o benefício às unidades que protocolarem solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da lei, ou seja, até 7 de janeiro de 2023. 4. A solicitação de acesso realizada pelos autores em 1º de setembro de 2022 atende ao critério temporal exigido pela legislação, estando devidamente comprovada nos autos por meio de documentos oficiais e parecer técnico emitido pela própria COELBA, antes do prazo legal. 5. A alegação da Apelante de que protocolos posteriores (junho e outubro de 2023) teriam substituído o pedido inicial não se sustenta, pois os atos subsequentes não possuem o condão de invalidar ou descaracterizar a solicitação original que gerou o direito ao enquadramento. 6. O parecer técnico emitido pela concessionária em novembro de 2022 confirma a viabilidade do projeto e caracteriza a aceitação da solicitação dentro do prazo legal, o que vincula a concessionária à obrigação de observar o regime jurídico aplicável à GD I. 7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os dispositivos legais e a regulamentação da ANEEL, reconhecendo o direito adquirido dos autores ao benefício tarifário, razão pela qual deve ser mantida. 8. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada, pois o recurso impugnou especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a validade do protocolo de 2022 como ato gerador do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de solicitação de acesso às redes de distribuição realizado até 7 de janeiro de 2023 garante ao consumidor o enquadramento na modalidade de Geração Distribuída I (GD I), com direito à isenção tarifária até 2045. 2. A posterior formalização de atos procedimentais não invalida o protocolo tempestivo realizado nos termos da Lei nº 14.300/2022. 3. A concessionária de energia elétrica está vinculada à manifestação técnica emitida em resposta à solicitação protocolada dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.300/2022, art. 26, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-O; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ANEEL, Recurso Administrativo nº 48500.005218/2020-06.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.