Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA COM A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento a Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à decisão que determinou a penhora de valores via Sistema BACENJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, com fundamentação específica, a decisão interlocutória que determinou a penhora de valores, ou se incorreu em reiteração de argumentos alheios à deliberação recorrida, o que justificaria o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 4. A decisão monocrática destacou que os fundamentos do Agravo de Instrumento coincidem com os apresentados nos Embargos de Declaração manejados em face da sentença proferida no bojo do s Embargos à Execução, impugnando, em verdade, sentença proferida naquele feito, e não a decisão interlocutória ora atacada. 5. A repetição de trechos "ipsis litteris" entre os dois recursos comprova a desconexão entre os fundamentos recursais e o conteúdo da decisão efetivamente ora agravada. 6. Ademais, o parágrafo único do art. 932 do CPC não autoriza a complementação da fundamentação recursal já apresentada, limitando-se à regularização de vícios formais, o que não se verifica no caso. 7. Diante do julgamento unânime pelo desprovimento do Agravo Interno, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento que repete fundamentos de outro recurso referente a decisão distinta, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A complementação da fundamentação recursal não se viabiliza pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina exclusivamente à regularização de vícios formais. 3. É cabível a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno é desprovido por unanimidade e revela reiteração de fundamentos desconexos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1152930/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.10.2018. STJ, AgInt no AREsp 1080703/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2018. TJBA, AgInt nº 80248278920218050000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 14.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.