Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postulou absolvição pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, reservando-se à prevenção ou reparação de ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, salvo em caso de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. 4. A via do habeas corpus não admite incursão em elementos de fato e prova para reavaliar a condenação, sendo inviável o acolhimento de tese absolutória. Assim, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.