Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de teto de juros remuneratórios e permitir a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária. Responderá o recorrente por 1/4 (um quarto) das despesas processuais, arcando a recorrida com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já admitida a compensação. P.I. Brasília, 2 de março de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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