Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de procedimento comum proposta por Pedro Zumpano Camargo contra a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, visando ao recebimento de adicional de insalubridade por atuar como assistente social no CAPS AD, exposto a agentes prejudiciais à saúde. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde o início da atividade. Apela a fundação ré pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do pagamento seja a data do laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as atividades do autor justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, e se o termo inicial do pagamento deve ser a data do laudo pericial. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que as atividades do autor são insalubres em grau médio, conforme NR 15, Anexo 14. 4. A utilização de EPIs não foi comprovada pela reclamada, não afastando o direito ao adicional. 5. O termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade deve ser a data de início na função insalubre, sendo o laudo pericial meramente declaratório do direito e não constitutivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O laudo pericial é meramente declaratório, não constitutivo de direito. Legislação Citada: NR 15, Anexo 14 do MTE; Lei Complementar Municipal 17/2007. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001477-02.2021.8.26.0553, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19.01.2023. TJSP, Apelação Cível 1005413-02.2019.8.26.0619, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2022. TJSP, Apelação Cível 1007688-80.2020.8.26.0297, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.11.2022.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.