Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O VALOR VENAL ADMINISTRATIVO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de Reexame Necessário de sentença que julgou procedente a ação de desapropriação indireta, condenando o Município de Feira de Santana ao pagamento de indenização no valor de R$ 653.286,50 pela ocupação de terreno para construção de estação de transbordo, acrescido da Taxa Selic (EC 113/2021) e honorários de 10%. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da condenação do ente público revel; (ii) analisar a adequação do valor indenizatório fixado com base em perícia judicial em detrimento do valor venal administrativo; (iii) confirmar os consectários legais e a verba honorária. III. Razões de decidir A revelia do Município, somada à prova técnica, confirma a ocupação do bem particular sem o devido processo expropriatório, configurando a desapropriação indireta. O valor da indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel, apurado mediante perícia judicial sob o crivo do contraditório. A avaliação administrativa baseada em valor venal para fins de IPTU não serve como parâmetro para a justa indenização quando destoante da realidade de mercado apurada tecnicamente. Correta a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros a partir da vigência da EC 113/2021. Tratando-se de sentença líquida, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária. Tese de julgamento: Na desapropriação indireta, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem apurado em perícia judicial, prevalecendo este sobre o valor venal administrativo. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização e juros, nos termos da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 85, § 3º, I e art. 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.