Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade de contrato temporário e do pagamento de FGTS pelo Município de Coroatá. Alega a nulidade das contratações temporárias sucessivas sem concurso público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias sucessivas do apelante ferem os princípios constitucionais previstos no art. 37, inc. II e IX, da CF/88, e se isso gera o direito ao recebimento de FGTS. III. Razões de decidir O contrato temporário seguiu os requisitos legais, estando amparado pela Lei Municipal n.º 02/2013, com prazo máximo de 4 anos, não configurando violação à excepcionalidade e transitoriedade exigidas para sua validade. Não sendo declarado nulo o contrato, e havendo legalidade na contratação, não há direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF e outros tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária realizada dentro dos limites legais não caracteriza nulidade, sendo indevido o pagamento de FGTS ao contratado.” DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CICERO SILVANO DE SOUSA PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor de MUNICÍPIO DE COROATÁ. Em suas razões recursais, o ente público alega não terem sido observadas as regularidades do contrato temporário, dada as reiteradas e sucessivas contratações que ocorreram no Município de Coroatá. Sustenta a tese de contratação nula, ante a violação ao art. 37, inc. II, § 2º, da Constituição Federal, já que realizada sem prévio concurso público, logo, que seria devido o pagamento dos depósitos de FGTS. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Trata-se de recurso compreendido na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, aplicando entendimento dominante desta Corte de Justiça, notadamente desta Segunda Câmara de Direito Público, e dos Tribunais Superiores. Sobre o mérito, destaca-se o julgamento do RE658.026/MG, sob a relatoria do ministro Dias Tofoli, o Supremo Tribunal Federal no qual se fixou a tese segundo a qual "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração", ao dar interpretação conforme do disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. No presente caso, ficou demonstrado nos autos que o vínculo do apelante com a municipalidade perdurou de 01/01/2013 até 08/2014, circunstância que, por si só, caracteriza o alegado caráter transitório e excepcional da contratação, vez que o art. 4º da Lei Municipal n.º 02/2013, prevê o prazo máximo de 04 (quatro anos) para que se considere válida tal modalidade de contratação, incluída a prorrogação. Assim, se considerada a regra do supracitado dispositivo legal somado aos elementos fáticos constante nos autos que o vínculo do apelante com o ente público recorrido perdurou por menos de 04 (quatro) anos, não há que se falar em descaracterização da transitoriedade e excepcionalidade da contratação, requisito indispensável para a validade do contrato temporário, tampouco em nulidade da relação jurídica firmada a ensejar o direito do recorrente ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 4.266/08. TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF. DISTINGUISHING. ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". Recurso desprovido. (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Recurso inominado – Ação proposta por professora de educação básica estadual, com a pretensão de receber FGTS – Contrato temporário ou por tempo determinado – Regime jurídico próprio – Inexistência de previsão legal de recolhimento de FGTS – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10023141020218260407 SP 1002314-10.2021.8.26.0407, Relator: Paolo Pellegrini Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 18.185/09. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO. CONTRATO FIRMADO E PRORROGADO EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. - A Lei Estadual nº 18.185/09, que regula a contratação temporária no âmbito do Estado, foi objeto de análise pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.074933-9/000. Conquanto a inconstitucionalidade parcial da referida lei tenha sido declarada, esta Corte cuidou de modular os efeitos de sua decisão, de forma a convalidar os contratos firmados pelo prazo máximo de 03 anos contados da publicação do acórdão, que ocorreu em 01/02/2018 - A condição imposta para estar incluído entre os contratos convalidados pela decisão do Órgão Especial do TJMG, o instrumento deverá ter sido firmado e renovado nas condições que a lei impugnada permitia - No caso, como o contrato da autora foi renovado apenas pelo per
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.