Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal. Estelionato. Artigo 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71 do referido diploma normativo. Recurso defensivo postulando pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade simples de estelionato, fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Teses todas rejeitadas. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Especial relevância da palavra da vítima nos delitos da espécie. Valores depositados em conta corrente da ré, que não nega sua titularidade. Desclassificação para o delito de estelionato simples. Descabimento. Fraude perpetrada mediante utilização de aplicativo de mensagens WhatsApp, e celular, por meio do qual a ré induziu a vítima em erro e obteve vantagem patrimonial indevida. Emprego de meio eletrônico devidamente demonstrado e sem o qual, seja, sem esse o meio à distância que ocultou sua condição física da idosa vítima, não teria logrado êxito nas empreitadas. Correta subsunção da conduta ao artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Condutas autônomas, praticadas em momentos distintos, cada qual consumando novo resultado lesivo, evidenciando pluralidade de ações e desígnios, a atrair o reconhecimento da continuidade delitiva, tal como acertadamente reconhecido na monocrática. Condenação incensurável e mantida. Penas adequadamente fixadas. Base no mínimo legal. Pena intermediária sem alteração. Causa de aumento de pena do § 4º, do artigo 171 de caráter objetivo. Elevação pela continuidade delitiva de acordo com número de delitos praticados. Regime semiaberto que não comporta abrandamento, ante o montante da pena, critério objetivo. Inviabilidade da concessão de benefícios legais. Indenização à vítima requerida na Denúncia, inclusive com valor expresso e arbitrado de acordo com o montante do prejuízo efetivamente experimentado e comprovado nos autos. Negado provimento ao recurso.
Negado provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho
Composição: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho (presidente); Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Geraldo Luís Wohlers Silveira; José Damião Pinheiro Machado Cogan; João Augusto Garcia (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joao Augusto Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.