Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. O recurso da apelante busca a cassação ou reforma da sentença para fins de deferimento da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação cumpriu o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a sentença é nula por não ter observado o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a apelante faz jus à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não subsiste, visto que o recurso impugnou suficientemente a fundamentação da sentença.4. A sentença é nula por não ter intimado a parte apelada para manifestação após o pedido de desistência da ação, formulado justamente pela negativa da gratuidade da justiça, em inobservância ao art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.5. A inobservância dos procedimentos legais constitui erro de procedimento e ofensa ao devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa.7. O pedido de gratuidade da justiça para o recurso deve ser deferido, por estar comprovada a necessidade da apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação que impugna suficientemente os fundamentos da sentença cumpre o princípio da dialeticidade recursal. 2. É nula a sentença que extingue o feito com base em pedido de desistência da ação sem prévia intimação da parte contrária para manifestação, em inobservância ao art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, desprestigiando o julgamento de mérito e a razoável duração do processo, em situação em que a parte adversa já havia apresentado contestação. 4. Comprovada a hipossuficiência, a gratuidade da justiça deve ser deferida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 485, IV e § 4º; 932, III. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043635-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ELSUELI ROSA VAZAPELADA: BANCO C6 CONSIGNADO S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETOCÂMARA: 5ª CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.