Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, com base na Súmula 77/TJGO. O exequente busca a satisfação de crédito inadimplido no valor de R$ 138.048,34. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a indisponibilização de bens do devedor em execução forçada, após o esgotamento de medidas executivas típicas, em face da Súmula 77/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 77/TJGO, ao restringir o uso da CNIB apenas para efetivar medidas previstas em leis específicas, pode comprometer o princípio da efetividade da jurisdição em casos de execução forçada em que houve o esgotamento das medidas típicas. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é admissível como medida executiva atípica e subsidiária. 3.2. A aplicação da CNIB é justificada quando há o esgotamento dos meios executivos típicos, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem sucesso na localização de bens penhoráveis do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. Tese de julgamento: 4.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada para a decretação de indisponibilidade de bens do devedor em execução forçada. 4.2. O uso da CNIB tem caráter subsidiário, exigindo o esgotamento das medidas executivas típicas. 4.3. A Súmula 77/TJGO não pode restringir em demasia o alcance da ferramenta CNIB, de modo a inviabilizar o princípio da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, inciso VI; CPC, art. 1.015, inciso I; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 77, TJGO. STJ. AREsp n. 2.811.435/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. STJ. REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025. STJ. REsp n. 2.201.311/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5749776-74.2025.8.09.0021 Comarca de Caçu 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravada: ALESSANDRA COSTA RODRIGUES BORGES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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