Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO. PESSOA VIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória na qual o apelante busca a declaração de nulidade da revogação de testamento. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. O apelante busca a reforma da sentença para que seja concedida a produção de prova pericial e reconhecida a nulidade da revogação do testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há interesse de agir para que se declare a nulidade da revogação de testamento de pessoa ainda viva e (ii) se é cabível a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual exige a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional.4. O direito à herança e a discussão sobre a validade do testamento surgem somente com a morte do testador.5. Em vida da testadora, o ato testamentário lhe pertence exclusivamente, configurando para terceiro apenas mera expectativa de direito.6. O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo pelo testador.7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou culpa grave da parte, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. O interesse de agir exige a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional. 2. O interesse jurídico na declaração de nulidade de testamento ou sua revogação surge apenas após a morte do testador. 3. Em vida do testador, o ato testamentário é de sua exclusiva prerrogativa, não conferindo direito a terceiro, mas sim mera expectativa. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo ou culpa grave da parte, devidamente comprovados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 485, VI; CC, arts. 166, I, II, 1857, 1858.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.704.748/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.06.2019, DJe de 01.07.2019; TJGO, Apelação Cível 0259461-75.2017.8.09.0072, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2023, DJe de 22.09.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5952112-11.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ROGER ALEXANDRE CRUZ BARBOSAAPELADO: MARIA APARECIDA VIEIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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