Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I – O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou a impugnação de sentença, na parte que manteve a execução da multa processual. II – Não há se falar em revogação da medida liminar, eis que, no dispositivo do título judicial executivo, não houve ressalva quanto a mantença da eficácia da tutela provisória deferida, eis que "os motivos da decisão, ainda que importantes para determinação do alcance de sua parte dispositiva, não têm a força necessária para tornar indiscutível a questão trazida a debate" ( EDcl no REsp n. 595.742/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/05/2014, DJe 22/5/2014). III - O Juízo de origem foi cauteloso ao fixar o limite máximo de 60 (sessenta) dias de incidência da multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando dar efetividade ao título executivo judicial, sem descurar de evitar o locupletamento da parte beneficiada, de forma que descabe a aplicação da do art. 412 do CC, no caso em tela. IV - Ao contrário do suscitado, considerando que as operações bancárias e de registro dos órgãos de proteção ao crédito são informatizadas, bem como que se trata de sentença transitada em julgado, entendo que não houve ofensa a razoabilidade ou proporcionalidade na fixação do prazo e imposição da multa processual. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.