Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SALDO DE CONTA NEGATIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, que nos autos da presente Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que suficiente para cumprir as finalidades sancionatória e educativa do instituto. Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sob a denominação "pagamento de título" a serem apurados mediante liquidação, após a juntada dos extratos bancários, devidamente atualizado a contar da citação. b) Condenar o demandado ao pagamento ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título danos morais, devendo ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e monetariamente corrigido pelo INPC desde o arbitramento (Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.”. Inconformado, o Banco Apelante tece considerações acerca do Ourocap, afirma a inexistência de conduta ilícita e de dano extrapatrimonial. Ao final, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente ou a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões conforme ID 17734105. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, conforme parecer de ID 18097394. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não da cobrança referente ao Mega Ourocap. Extrai-se dos autos que o Banco do Brasil descontou da conta-corrente da Apelada o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao título de capitalização Mega Ourocap, sem sua autorização, o que acarretou a devolução de um cheque descontado na conta da Apelada por ausência de fundos. Por ocasião da contestação, o Banco do Brasil não não juntou qualquer documento apto a demonstrar a contratação do Mega Ourocap e, consequentemente, a legalidade do desconto. Desse modo, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 137, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação do serviço de capitalização. Portanto, ante a ausência de comprovação, resta configurada a ilegalidade da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo. Tem-se que a conduta abusiva do Apelante ultrapassou a esfera obrigacional, implicando na quebra de confiança da correntista nos serviços bancários prestados, violando a boa-fé objetiva e o dever de probidade que regem as relações contratuais. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança indevida de valor referente a título de capi, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral à Autora, haja vista negligência por parte do Banco. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelada, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 10089410 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pe
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, que nos autos da presente Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabili
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