Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. TUTELA DE URGÊNCIA. COLAPSO DE MUROS DE ARRIMO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR AO SINISTRO. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A CAUSA DO DESABAMENTO. DELIMITAÇÃO DO ESCOPO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante e corréu, solidariamente, adotassem medidas emergenciais de estabilização, apresentassem novo projeto estrutural acompanhado de ART/RRT e cronograma de execução, bem como promovessem a reconstrução de muros de arrimo, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, em razão da rescisão contratual anterior ao sinistro, da ausência de definição técnica sobre a causa do desabamento, da limitação de seu escopo contratual à execução e gerenciamento da obra e da irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a rescisão contratual anterior ao colapso e a controvérsia técnica sobre sua causa afastam a probabilidade do direito; (iii) determinar se a obrigação de elaborar novo projeto estrutural integra o escopo contratual da agravante; e (iv) verificar se a tutela deferida possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade dos efeitos da medida, sendo suficiente a ausência de qualquer desses requisitos para impedir sua concessão. 4. A rescisão unilateral do contrato pelos agravados, ocorrida mais de três meses antes do desabamento, impede, em cognição sumária, a presunção de responsabilidade da agravante por evento ocorrido quando a obra já não se encontrava sob seu domínio técnico e operacional. 5. Os elementos documentais indicam que o sistema de drenagem apontado como possível fator determinante do colapso foi concluído após a retirada da agravante da obra, circunstância que enfraquece, em juízo perfunctório, o nexo causal entre sua conduta e o dano. 6. A existência de pareceres técnicos divergentes quanto à origem do colapso, atribuindo-o ora a falhas de execução e drenagem, ora a vícios de projeto e fatores climáticos, evidencia controvérsia técnica incompatível com o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 7. O contrato limita a atuação da agravante ao gerenciamento, acompanhamento técnico e execução da obra, sem atribuir a ela a elaboração de projeto estrutural, razão pela qual não é possível impor-lhe, em tutela provisória, obrigação estranha ao objeto contratual. 8. A incidência da garantia prevista no art. 618 do Código Civil depende da prévia definição da causa do colapso e da extensão da responsabilidade da empreiteira, matéria reservada à instrução probatória. 9. A determinação de apresentação de novo projeto estrutural e de reconstrução dos muros antecipa os efeitos da tutela final, impõe obrigação de elevada complexidade e custo e caracteriza perigo de irreversibilidade, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da medida. A rescisão contratual anterior ao evento danoso, aliada à inexistência de definição técnica sobre sua causa, afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. O empreiteiro não pode ser compelido, em tutela provisória, a elaborar projeto estrutural quando essa obrigação não integra o escopo contratual. A tutela antecipada que impõe prestação de elevada complexidade, custo significativo e antecipação do próprio resultado útil da demanda é incompatível com a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CC, arts. 610, §§ 1º e 2º, 612 e 618.
acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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