Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000220-07.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Loilia Almeida Da Silva Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Advogado: Irlane Fernandes Soares (OAB:BA53590) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000220-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LOILIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS, IRLANE FERNANDES SOARES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): sr09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO. ART. 50 §§ 1º E 2º LEI 6.677/1994. COMPROVAÇÃO DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SUA GENITORA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ATO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na existência do direito da impetrante à remoção, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º da lei 6.677/1994. 2. A impetrante acostou, na ID 55927734 relatório médico, com o seguinte teor: “...Paciente 77 anos, apresentou em 2018 quadro de AVC, com transformação hemorrágica de erocopia cardioenbolica (FA crônica). Apresenta sequela motora (Hemiparesia) ….”. 3. Ademais, a impetrante acostou aos autos Procuração Pública (ID 55927734) atestando que é bastante procuradora da genitora, SRA ANITA ALMEIDA DA SILVA, para resolver todo e qualquer assunto. 4. Foi acostado aos autos laudo de avaliação para isenção de IPI de pessoa com deficiência, assinado por neurologista (ID 55927734), que atesta a necessidade de cuidados domiciliares que acomete a genitora da impetrante. 5. Outrossim, a impetrante colacionou Portaria publicada no DOE atestando a existência de vaga (ID 55927732) na lotação em Guanambi/BA. 6. Nos termos da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, com a comprovação do estado de saúde, bem assim da dependência econômica, entre a Impetrante e sua genitora, a remoção da servidora configura-se em ato vinculado, e não mais em ato discricionário da Administração Pública. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LOILIA ALMEIDA DA SILVA, em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA
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