Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pelo autor, da determinação judicial de regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração com poderes específicos, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de contratação indevida de serviços bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, diante da não apresentação de procuração específica, conforme determinado judicialmente. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo se justifica ante a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. É admissível, em casos específicos com suspeita de irregularidade na representação, a exigência de apresentação de procuração autêntica ou original, sobretudo diante de elementos que indiquem possível litigância predatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual no prazo fixado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Em casos de suspeita de fraude, é legítima a exigência judicial de apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 932, IV, “c”; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1029674-50.2017.8.26.0506, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 659.651/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 20.08.2009. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ BEZERRA DE OLIVEIRA, no dia 15/03/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 16/02/2024 (Id. 35400922), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dra. Urbanete de Angiolis Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 04/10/2023, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas, deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte e o agravo de instrumento interposto não foi conhecido pela manifesta inadmissibilidade. A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito. Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos. Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015. Condeno a autora em custas processuais, no entanto, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora defiro. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.