Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 847/2016. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO QUINQUÊNIO PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVE SER A ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE ANTERIOR À DATA DE EDIÇÃO DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 847/2016. “EFEITOS ECONÔMICOS” DAS TABELAS DE CARGOS TERÃO INÍCIO A PARTIR DE 01/01/2017. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidora pública do Município de Esplanada e que não lhe foram concedidas progressões funcionais (verticais e horizontais), conforme determinado pela Lei Municipal nº 847/2016 (Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo). A referida lei estabelece progressão vertical, nos termos do art. 11, que tem por base na tabela de vencimentos a referência. Ademais, nos termos do art. 41, ficou garantido o enquadramento de acordo com o tempo de serviço em que se encontra o servidor, devendo neste ponto progredir horizontalmente na tabela de vencimentos de acordo com seu tempo de trabalho. O Juízo a quo, em sentença, parcialmente procedentes os pleitos autorais. A parte autora interpôs recurso inominado A parte ré interpôs recurso inominado requerendo a improcedência da demanda. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar do precedente solidificado quando do julgamento do seguinte processo: 8000297-81.2021.8.05.0077; 8000868-18.2022.8.05.0077 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da progressão funcional de servidor municipal. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Como efeito, a Lei Municipal nº 847/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo do Município de Esplanada, em seu art. 3º, IV e V, conceitua as progressões horizontais e verticais: Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se. IV – Classe – progressão horizontal automática do servidor que se dará a cada cinco anos de serviços completados e proporcionando um acréscimo de 5% no vencimento como aplicado na tabela em anexo, em ordem alfabética de A a G; V – Referência – posição distinta do cargo na faixa salarial, em crescimento vertical de 5% no vencimento, representados pelos números romanos I até VI, relacionado ao artigo 13 desta lei; Os arts. 11 e seguintes, estabelecem as exigências legais para que sejam efetivadas as respectivas progressões verticais (por referência) nos quadros da municipalidade. Veja-se alguns dispositivos destacados: CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL... TÍTULO I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 11. Fica institucionalizado o sistema de progressão funcional para os servidores públicos do Município de Esplanada. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa salarial na qual o cargo está posicionado. Art. 12. A progressão funcional do servidor ocorrerá por merecimento e antiguidade, observadas as normas deste capítulo. Art. 13. Para ter direito à progressão funcional o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontre, e ainda, obter o grau de merecimento aferido através da avaliação de desempenho do servidor, conforme parecer expedido pela Comissão de Avaliação Funcional. (...) §4º As progressões serão realizadas depois de concluídas as avaliações do desempenho, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior, passando os respectivos efeitos financeiros a vigorar a partir do mês subsequente. (...) § 7º. Fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho. (Grifou-se) Os arts. 41 e 42 da mesma Lei Municipal tratam da questão do enquadramento funcional horizontal (por classe): CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO I – DO ENQUADRAMENTO Art. 41. Os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, estáveis, concursados e regulares serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço e as tabelas de vencimentos anexas. Art. 42. Os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores que não possuem a formação escolar indicada em cada alínea do art. 4º serão enquadrados automaticamente, a partir da vigência desta Lei, de acordo com a natureza dos serviços, no nível a que corresponder. Por fim, convém destacar que as “vantagens pecuniárias”, decorrentes da aplicação da Lei, serão devidas somente a partir da sua vigência, em 05/07/2016, e que os “efeitos econômicos” das tabelas anexas somente terão início a partir de 01/01/2017, conforme se observa das disposições contidas nos arts. 46 e 48, in verbis: CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua vigência. Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contudo as tabelas I, II e III, anexas, terão os seus efeitos econômicos a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário. Pois bem. No mérito, o inconformismo do Réu não merece acolhimento. Não há como acolher a tese de improcedência pleiteada pelo Réu, uma vez que, a progressão funcional por referência (vertical), por ser regulada por critérios objetivos em lei municipal, conforme art. 11 e seguintes, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisi
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO
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