Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC EM HIPÓTESES SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU O NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em face do Banco Agibank S.A., declarou, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Caracol/PI, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. A agravante sustenta que, por se tratar de relação de consumo, poderia eleger o foro de Teresina/PI, onde o banco agravado possui agência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, em ações fundadas em relação de consumo, é válida a escolha de foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, à luz do art. 101, I, do CDC e das alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite que o consumidor pode ajuizar ação no foro de seu domicílio, da sede do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, conforme previsão do art. 101, I, do CDC. A escolha de foro pelo consumidor, embora privilegiada, não autoriza o ajuizamento aleatório da demanda em qualquer comarca, sem justificativa plausível e sem conexão com os elementos da relação jurídica. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, qualifica como abusiva a prática de ajuizamento de ação em juízo aleatório, autorizando o magistrado a declinar da competência territorial de ofício. No caso concreto, a parte autora reside em Guaribas/PI, termo da Comarca de Caracol/PI, e não demonstrou qualquer vínculo entre a demanda e a Comarca de Teresina/PI. Inexistem nos autos elementos que indiquem que a relação jurídica foi pactuada em Teresina ou que justifiquem a escolha do foro. A escolha da Comarca de Teresina/PI configura prática abusiva, por ausência de conexão territorial com as partes ou com os fatos da causa, atraindo a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. A decisão agravada, que declinou de ofício a competência para a Comarca de Caracol/PI, está em conformidade com a legislação processual vigente e com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC para escolha do foro deve observar a existência de vínculo territorial entre a comarca eleita e os elementos da relação jurídica discutida. O ajuizamento de ação em foro aleatório, sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. A ausência de justificativa plausível para a escolha da Comarca de Teresina/PI impõe a manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a” e “d”, e 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.861.470/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/05/2020; TJPI, AgInt nº 0762932-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18/03/2025; TJPI, AgInt nº 0766143-15.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 11/04/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760765-44.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.