Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e dissídio jurisprudencial invocados pela parte, referentes aos critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida; 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, não havendo omissão a ser sanada; 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo que a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexistindo no acórdão os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a intenção do embargante é a rediscussão do mérito."; 2. "A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, supre o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, conforme disciplina o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5487006-10.2020.8.09.0084, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5306208-95.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2021. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611723-79.2025.8.09.0000COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: ELPÍDIO VIEIRA NETOAGRAVADO: DAVI SOUK E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.