Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA VINCULADA A EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. No mérito, a controvérsia deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira recorrente, Banco do Brasil. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No caso dos autos, embora o recorrente sustente que o seguro prestamista foi regularmente contratado por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e de forma facultativa, não trouxe aos autos comprovação suficiente da contratação autônoma e inequívoca do referido seguro, apta a demonstrar a ciência e concordância expressa da consumidora. A simples alegação de contratação via aplicativo, desacompanhada de instrumento contratual específico ou de prova clara da opção voluntária pelo seguro, não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que a cobrança foi indevida, sobretudo quando vinculada à contratação do empréstimo. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a consequente restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro foi corretamente determinada, uma vez que não demonstrada a existência de engano justificável a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida, pois o caso não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, inexistindo circunstâncias excepcionais aptas a configurar abalo extrapatrimonial indenizável. Dessa forma, não há reparos a serem feitos na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 5.580,26, com incidência de correção monetária e juros conforme fixado na origem. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação. É como voto. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.