Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que manteve cobrança realizada por concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade no consumo apurada mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade. A autora sustenta a nulidade do débito no valor de R$ 5.300,04, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de contraditório no procedimento administrativo e insuficiência de prova da irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade sem comprovação da ciência inequívoca do consumidor e com alegada insuficiência probatória; e (ii) definir a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece requisitos formais e materiais para a apuração de irregularidades, incluindo a necessidade de entrega do Termo de Ocorrência de Irregularidade ao consumidor, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de assinatura da titular da unidade consumidora no Termo de Ocorrência de Irregularidade, com registro de recusa por terceiro não identificado como responsável, compromete a comprovação da ciência inequívoca da consumidora, requisito essencial à validade do procedimento. Os elementos técnicos apresentados pela concessionária não suprem a inobservância das garantias procedimentais, sobretudo diante da controvérsia quanto à participação da consumidora na inspeção. O histórico de consumo não evidencia variação significativa após a suposta regularização da irregularidade, o que enfraquece a tese de desvio de energia apto a justificar a cobrança. O conjunto probatório não demonstra de forma suficiente a irregularidade imputada, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. A restituição do valor pago indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois não configurada má-fé da concessionária. Não restou comprovado dano extrapatrimonial relevante, sendo indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a restituição simples dos valores pagos, mantida a sentença quanto ao indeferimento dos danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A validade da cobrança por irregularidade no consumo de energia elétrica exige a comprovação da ciência inequívoca do consumidor acerca do Termo de Ocorrência de Irregularidade; 2. A inobservância das garantias do contraditório no procedimento administrativo invalida a cobrança de consumo não registrado; 3. A restituição em dobro depende da demonstração de má-fé do fornecedor; 4. A indevida cobrança, por si só, não gera dano moral indenizável sem prova de abalo relevante.” Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Marta Barbosa dos Santos e Silva, em face de demanda ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se discute a validade de cobrança decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a cobrança realizada é indevida, porquanto baseada em procedimento administrativo unilateral, sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alega que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não foi devidamente firmado pela consumidora, constando registro de recusa de assinatura por terceira pessoa presente no local, o que comprometeria a validade do ato. Aduz, ainda, que não houve realização de perícia técnica imparcial apta a comprovar a irregularidade apontada, bem como que houve indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Defende a nulidade do débito no valor de R$ 5.300,04, cujo pagamento afirma ter sido realizado após suspensão do fornecimento de energia, pleiteando a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção integral da decisão, afirmando que o procedimento de inspeção foi realizado em estrita observância às normas da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor, o que ocasionava o não registro integral do consumo. Defende que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi devidamente instruído com elementos técnicos, como relatório, fotografias e memória de cálculo, suficientes à comprovação da irregularidade. Aduz que foi assegurado o contraditório no âmbito administrativo e que a cobrança corresponde à energia efetivamente consumida e não faturada. Argumenta, ainda, que a apelante não produziu prova técnica capaz de infirmar os elementos apresentados, nem requereu perícia metrológica. No tocante aos danos morais, sustenta sua inexistência, afirmando não ter havido qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da cobrança decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, apurada mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como à existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este se mostrar hipossuficiente, circunstâncias presentes no caso concreto. No tocante à apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece rigoroso procedimento a ser observado pelas concessionárias. Dispõe o art. 590 que, diante de indício de irregularidade, a distribuidora deve constituir um conjunto probatório consistente, mediante emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, elaboração de relatório técnico, análise do histórico de consumo e, quando necessário, utilização de recursos visuais e medição fiscalizadora. Já o art. 591 impõe a obrigatoriedade de entrega de cópia do TOI ao consumidor, assegurando-lhe ciência inequívoca e a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a solicitação de perícia metrológica no prazo legal. Tais exigências não constituem meras formalidades, mas garantias essenciais ao devido processo administrativo, sendo imprescindíveis para conferir validade à cobrança de consumo não registrado. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não foi assinado pela titular da unidade consumidora, constando registro de recusa, sendo que a pessoa presente no momento da inspeção não se identifica como a consumidora responsável. Tal circunstância fragiliza a comprovação da efetiva ciência da parte acerca da lavratura do TOI, elemento indispensável à validade do procedimento administrativo. Ainda que a concessionári
Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a restituição simples dos valores pagos, mantida a sentença quanto ao indeferimento dos danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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