Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - REJEITADAS - CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE APTIDÃO MENTAL - MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DA BANCA EXAMINADORA - AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - SEGURANÇA DENEGADA. Rejeita-se a preliminares de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica da interferência do Judiciário no mérito administrativo, pois além de os documentos anexados pela parte impetrante em conjunto à exordial configuram prova pré-constituída suficiente para o julgamento meritório da lide, também confunde-se com o mérito e assim deverá ser examinada, eis que somente se reconheceria a necessidadededilação probatória, se admitido que este requisito deverá ser atendido. A existência ou não do perfil indicado para o cargo almejado pelo autor, por ter desempenho psicológico satisfatório, atestado em laudo elaborado por profissional por ele contratado, exige a dilação probatória por perito do juízo, não admitida em sede de mandado de segurança, para se perquirir qual conclusão deverá prevalecer. Com relação ao pedido de anulação do exame psicotécnico elaborado pelas autoridades apontadas como coatoras, é necessário destacar que o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos". (REsp 1528448/MG, DJe 14/02/2018). A matéria, inclusive, foi submetida objeto do RE 632.853/CE, de repercussão geral (Tema 485), ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.". Apesar da alegação do impetrante no sentido de que a respectiva avaliação se deu de forma coletiva, assim está previsto no edital. Há fundamentação da aplicadora do exame psicológico quanto ao resultado do seu trabalho. As características indispensáveis para a investidura no cargo militar, elas estão previstas no regulamento do certame, assim como as respectivas exigências e critérios de pontuações. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram as preliminares e denegaram a segurança
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.