Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO A HONRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIVILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a abusividade nas taxas de juros anuais aplicadas em dois contratos de empréstimo firmados entre a autora e a instituição financeira, mas julgou improcedente o pleito indenizatório e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.2. O apelo foi interposto visando o reconhecimento de dano moral indenizável e a alteração da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. São duas as questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da apelada em indenização por danos morais e (ii) avaliar se a verba honorária sobre o valor da condenação constitui quantia irrisória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão do contrato de empréstimo pessoal, com alteração da taxa de juros, por si só, não configura constrangimento capaz de abalar a imagem ou a honra do consumidor, a ponto de merecer reparação por danos morais, uma vez que tal situação não transpõe a barreira do mero dissabor, não merecendo reforma a parte da sentença que afastou tal pretensão indenizatória.5. Diante da impossibilidade de utilização do valor da condenação para fixação dos honorários advocatícios, em razão de culminar em verba irrisória, estes devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Teses de Julgamento: “1. Inexiste dano moral indenizável quando ausente a comprovação de ofensa direita aos direitos de imagem, honra, nome ou privacidade do autor. 2. Sendo irrisório ou ilíquido o valor da condenação, deve-se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5649383-85.2024.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: FLAVIA SOCORRO PONCE LEONIS APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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