Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível que reformou sentença proferida em ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, extratos e demonstrativo de débito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória, condenando ao pagamento de R$ 77.487,01, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de 13/12/2019, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem extinguiu a monitória sem resolução de mérito por ausência de prova escrita hábil e, em embargos de declaração, reafirmou a inexistência de vício decisório e a falta de indícios de certeza e exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, III, § 1º, II, IV, VI, §3º, do CPC por déficit de fundamentação; (iii) saber se a documentação permite a ação monitória à luz do art. 700, caput e §2º, do CPC; (iv) saber se havia fatos incontroversos para julgamento parcial do mérito com base nos arts. 356, I, § 1º, e 374, II e III, do CPC; (v) saber se a extinção implicou violação dos arts. 182 e 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vi) saber se há contrariedade às Súmulas n. 233 e 247 do STJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o art. 1.022, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados, relativamente à aptidão dos documentos para embasar a ação monitória. 7. Aplica-se o art. 489, §1º, IV, do CPC porque, no caso concreto, houve fundamentação deficiente por ausência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, relativamente à suficiência do contrato de abertura de crédito, dos extratos e do demonstrativo de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 489, §1º, IV, do CPC quando a decisão não enfrenta argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 356, § 1º, I, 374, II, III, 485, § 3º, IV, 489, II, III, §1º, II, IV, VI, § 3º, 700, caput, § 2º, 1.022, II; CC, arts. 182 e 884; CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.104.295/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.179.865/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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